Empregador vai pagar despesas médicas futuras de auxiliar acidentado

Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento de todas as despesas com o tratamento até o fim da convalescença. Relatou que trabalhava no interior de um tanque quando ocorreu explosão provocada pelas labaredas do maçarico. Tinha 32 anos. A empresa culpou-o pelo acidente. Argumentou que o empregado deixou gás escapar no momento que não utilizava o maçarico e, quando o equipamento foi acionado, ocorreu a explosão.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de R$ 250 mil para custear as despesas médicas, pretéritas e futuras. A empresa pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) a exclusão da parcela da condenação, alegando que o tratamento foi realizado em hospital público. Sustentou que não foi demonstrada a necessidade de tratamentos futuros. O empregado, por sua vez, pediu que o valor fixado não seja utilizado para limitar procedimentos médicos futuros.

O TRT entendeu que a atividade era de risco, uma vez que o auxiliar trabalhava em espaço confinado, com a utilização de maçarico acoplado a botijão de gás, o que o expunha a risco acentuado de acidentes. Diante do conjunto de provas, responsabilizou a empresa pela indenização por danos morais e materiais (pensão e despesas médicas).

TST

O empregado conseguiu a reforma da decisão no julgamento do recurso para o TST. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o Tribunal admite a condenação ao pagamento das parcelas futuras, enquanto perdurar a situação. Isso porque considera que não é razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha de ajuizar nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre limitado a um novo período.

De acordo com a ministra, no caso da condenação ao custeio de despesas médicas indispensáveis ao restabelecimento do empregado, surge relação jurídica continuativa em que o pagamento da indenização condiciona-se à evolução do tratamento e enquanto perdurar a convalescença.

Considerando que o valor da condenação não pode ser reduzido e também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médicas, a relatora não limitou a condenação ao pagamento de R$ 250 mil. Assim, determinou que o pagamento de indenização pelas despesas com o tratamento seja realizado até a cura, conforme apurado no juízo da execução continuada. A prova das despesas dever ser apresentada na Vara do Trabalho.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/GS)

Processo: ARR-1997-52.2012.5.10.0015

FONTE: TST

Data:25.07.2018

Brady Advocacia
Redes Sociais:

Últimos Conteúdos

INSS TERÁ DE INDENIZAR SEGURADO POR SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES EM APOSENTADORIA

Sucessivas interrupções do pagamento do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ultrapassam a esfera econômica e patrimonial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve, por unanimidade, a condenação da autarquia por danos morais e aumentou a indenização a ser paga a um segurado de R$ 20 mil para R$ 30 mil. O caso envolve um homem que teve por diversas vezes sua aposentadoria por invalidez interrompida pelo INSS. De acordo com os autos, o laudo técnico apontou que a incapacidade do beneficiário é total e teve início em junho de 2008. No recurso,

Leia mais »

15 ANOS BADRY ADVOCACIA: FIM DE SEMANA NO HOTEL FAZENDA SALTO BANDEIRANTES

Ainda em comemoração aos 15 anos de serviços prestados à comunidade, nos dias 24, 25 e 26 de junho, a Badry Advocacia promoveu aos colaboradores e família um fim de semana de descanso, lazer e aventuras no Hotel Fazenda Salto Bandeirantes, em Santa Fé, Paraná. Na ocasião, haviam atividades para todos os gostos: tirolesa, cachoeira, trilha, pedalinho, caiaque, arborismo, escalada, hidroginástica e piscinas. A ideia foi comemorar essa data especial proporcionando aos colaboradores um momento que fosse marcante para cada um e que fugisse do tradicional, com descontração, tempo de qualidade e contato com a natureza em companhia da família

Leia mais »

SERVIDOR FEDERAL INATIVO QUE NÃO GOZOU LICENÇA-PRÊMIO POR QUALQUER MOTIVO DEVE RECEBER EM DINHEIRO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço. O ministro Sérgio

Leia mais »