Para 5ª Turma, agente de saúde que visita doentes de forma habitual tem direito a adicional de insalubridade em grau médio
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a concessão de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde, mantendo integralmente a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara de Trabalho de Três Passos. A prefeitura da cidade pedia a reforma da decisão de primeiro grau no tocante ao adicional, pois entendia que não estavam estritamente preenchidos os requisitos técnicos de insalubridade. Apesar disso, o acórdão considerou que a trabalhadora lidava regularmente com pessoas doentes, realizando visitas domiciliares a pacientes com sarampo, caxumba, catapora e tuberculose, entre outras doenças infectocontagiosas, sem que lhe fosse concedido nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI).
Empresa que forneceu EPIs e orientou empregado a usá-los corretamente não pagará adicional de insalubridade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte (MG), a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da vibração. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.