Como sabemos, não é de hoje que o INSS vem demorando de forma excessiva para analisar os requerimentos administrativos, causando ao segurado um sentimento de frustração e insegurança em relação ao Poder Público.
A justificativa pela demora na análise e conclusão dos processos administrativos é o reduzido número de servidores e ausência de recursos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante o INSS.
No entanto, não pode o segurado sofrer prejuízos em decorrência da demora excessiva na prestação do serviço público, tornando o excesso de prazo incoerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir, após o encerramento da instrução de processo administrativo.
Diante disso, acaso o INSS não apresente justificativa plausível e suficiente para a demora prolongada na apreciação dos requerimentos administrativos fica caracterizado abuso de poder e omissão da Autarquia Previdenciária, contrariando direito líquido e certo do segurado (interessado), ensejando a busca de ordem judicial, por meio de Mandado de Segurança, para que o INSS emita decisão, após a finalização da instrução, sobre os requerimentos de concessão/revisão de benefícios.
Autor(a): Dra. Amanda da Silva Costa (OAB/PR 50.119)
20 de março de 2020