6ª Turma decide que adicionais de periculosidade e de insalubridade não são obrigatórios para mestre de obras

O laudo pericial analisado pela 8ª VT descreveu que o contato real do trabalhador com os agentes de risco era raro e de baixa periculosidade. “Conforme as informações referentes às atividades laborais e exposição ocupacional do Reclamante nas obras de construção civil da Reclamada, e conforme as avaliações técnicas realizadas na diligência pericial e nos documentos técnicos alcançados pela Reclamada, não foram constatadas a exposição e/ou contato com agente de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade, natureza, frequência e duração, expusessem o reclamante a condições de insalubridade”, registrou. “Outrossim, pelas declarações do reclamante é possível concluir que as atividades laborais com contato com energia elétrica foram realizadas de forma eventual, com tempo de exposição extremamente reduzido ao risco, bem como, que as referidas atividades não possuíam rotina, sendo fortuitas”, acrescentou.

O voto da relatora, desembargadora Beatriz Renck, enfatizou a importância de se confiar na avaliação especializada do perito, cuja escolha depende da plena confiança do juízo. “Ao contrário do alegado pelo recorrente, o perito técnico analisou as suas atividades de conferência e testes de todas as instalações elétricas da obra, constando que as atividades de conferência foram realizadas pelos profissionais da área de elétrica da reclamada, sem a presença de energia elétrica e que o autor não desenvolveu atividades de testes em painéis e em cabos de energia com a presença de energia elétrica nas obras em que trabalhou”, afirmou. “Diante dessa realidade, a discussão acerca da periodicidade de troca de todos os EPI’s necessários para elidir o agente químico é irrelevante”, complementou.

O voto da relatora, que foi seguido pelos desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Fernando Luiz de Moura Cassal, deu provimento parcial a outros aspectos do recurso do autor, referentes a horas-extras e honorários advocatícios. Após a publicação do acórdão, as partes realizaram acordo para o pagamento dos valores devidos.

Fonte: TRT4

08 de abril 2019

Brady Advocacia
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