Mantida acumulação de aposentadorias anteriores à EC 20/98

No mandado de segurança, o servidor questionou o ato do TCU que considerou ilegal o recebimento dos dois benefícios. O TCU cancelou o benefício referente à Abin, mas dispensou a devolução dos valores pagos pelo fato terem sido recebidos de boa-fé. O servidor defendeu a legalidade dos proventos, uma vez que se aposentou do primeiro cargo antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando vigorava a permissão prevista no artigo 99, parágrafo 4º, da Emenda Constitucional 1º/1969, e se aposentou do segundo cargo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, que proibiu o acúmulo de aposentadorias em cargos que não podem ser exercidos ao mesmo tempo na ativa. Em dezembro de 2014, o relator já havia deferido liminar para suspender os efeitos de acórdão questionado.

Concessão da segurança

Ao decidir, o relator observou que o impetrante se aposentou no cargo de motorista da Polícia Civil do Estado de São Paulo em 24 de maio de 1983, quando ainda vigente o texto constitucional de 1967/69. Em 11 de novembro de 1997, data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998, aposentou-se no cargo de motorista da Abin.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido da legalidade da acumulação de proventos para aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em vigor da EC 20/98. “Assim, a vedação de acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa não o atinge”, concluiu.

EC/CR,AD

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MS 25151

FONTE: STF

Brady Advocacia
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