Justiça garante direito de paciente não receber transfusão por convicção religiosa

Foi o próprio cidadão, portador de doença grave que demanda cirurgia, quem buscou tal garantia judicial, uma vez que os médicos do estabelecimento de saúde negavam-se a atendê-lo neste pedido. “Considerando que o impetrante é maior, capaz, foi devidamente informado e sua manifestação é genuína, não pode ser obrigado a se submeter a tratamento que viole suas convicções religiosas, o que denota a plausibilidade do direito invocado”, resumiu o magistrado na decisão.

A liminar também cita doutrina do ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, antes de envergar a toga, lavrou parecer jurídico em que tratou da matéria: “É legítima a recusa de tratamento que envolva a transfusão de sangue, por parte das testemunhas de Jeová. Tal decisão funda- se no exercício de liberdade religiosa, direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. (…) Em nome do direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua dignidade”. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

FONTE: TJSC

 

Brady Advocacia
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