Trocador de ônibus receberá em dobro por concessão de folga fora do prazo previsto em lei

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) haviam reconhecido a validade de acordos coletivos que autorizavam a adoção de jornada de cinco ou de sete dias de trabalho por um de descanso mediante folga extra compensatória. Segundo o TRT, não houve prejuízo ao empregado, que passou a ter automaticamente duas folgas na sexta semana de trabalho.

No recurso ao TST, o trocador sustentou ser ilícita a concessão dos repousos semanais após período superior a seis dias de trabalho, apontando violação à Constituição da República e contrariedade à OJ 410.

TST

O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o direito ao repouso semanal remunerado, disciplinado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição, pela Lei 605/49 e pelo Decreto 27.048/49, deve ser usufruído no período de uma semana. “Ou seja, não pode ser deslocado para além de sete dias consecutivos de trabalho”, destacou. Ele lembrou ainda que o artigo 67 da CLT, que garante repouso semanal de 24 horas consecutivas, é norma de natureza coercitiva e não pode fazer parte de negociação coletiva.

Segundo o relator, a folga a cada sete dias de trabalho tem o objetivo de proporcionar ao empregado descanso físico, mental, social e recreativo. “Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia trabalhado”, ressaltou.

O ministro assinalou ainda que, nos termos da OJ 410, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, resultando no seu pagamento em dobro.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da folga semanal em dobro e de sua repercussão sobre as demais parcelas, concedida após o sétimo dia de trabalho prestado.

(LT/CF)

Processo: RR-441-32.2012.5.03.0040

FONTE: TST

DATA: 05.06.2018

Brady Advocacia
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