Entenda alterações em benefícios do INSS trazidas pela Medida Provisória 871

Carência 

A partir de agora, se o segurado perder a “qualidade de segurado”, ou seja, ficar sem realizar a devida contribuição ao INSS, e decidir retornar à condição de segurado, só terá direito a certos benefícios se primeiramente cumprir todo o tempo de carência necessário.

Em outras palavras, significa dizer que o segurado só vai ter direito ao recebimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão após efetuar o pagamento da quantidade mínima necessária de contribuições previstas para cada um destes quatro benefícios. Para o salário-maternidade do contribuinte individual (“autônomo”), por exemplo, a carência é de dez contribuições mensais.

Morte 

Atualmente, caso o segurado venha a falecer, como regra geral, os dependentes têm até 90 dias para pedir o benefício e ter o direito de receber os valores desde o dia que o parente morreu. Se o pedido for feito depois desse período, o pagamento é feito a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento). Contudo, a IN regulamenta uma exceção: o menor de 16 anos tem 180 dias para pedir o benefício e ainda ter direito a receber o pagamento desde o dia do falecimento do segurado.

Outra mudança é a vinculação do pagamento da Pensão por Morte a possível Pensão Alimentícia (PA). Se o falecido estiver pagando Pensão Alimentícia com prazo fixado (por um certo período), então o dependente vai receber a Pensão por Morte somente enquanto durar a PA.

Assim, por exemplo, se um cônjuge atende aos critérios legais para receber pensão por morte durante 10 anos, mas a pensão alimentícia tinha previsão de terminar após 5 anos, a Pensão por Morte vai ser paga conforme o período da PA, a menos que haja outra causa para a cessação do benefício antes disso.

Até lá

Outra mudança quanto a este benefício é quanto ao fato de alguém estiver tentando provar que tem direito a ser dependente (filhos fora do casamento, por exemplo). A cota da pessoa ficará retida e se depois for provado que tem mesmo direito, receberá o retroativo. Caso contrário, será dividido entre os dependentes oficiais.

Importante destacar que as alterações quanto ao direito de recebimento da Pensão por Morte valem também para o recebimento de outro benefício: o Auxílio-Reclusão.

Prisão

Com a edição da MP 871, o Auxílio-Reclusão passou a ter carência de 24 meses para que os dependentes do segurado que for preso recebam o benefício. Antes bastava ter feito uma contribuição. Importante esclarecer que o benefício só é devido a dependentes (família) do segurados baixa-renda. O benefício também só será concedido a presos do regime fechado, não mais do semiaberto.

Preso?

A forma de comprovar que está preso também mudou. A MP prevê a realização de convênios para agilizar isso, ou seja, ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelo cadastro de presos. Além disso, prevê também a integração da base de dados, cujas tratativas já estão atualmente em andamento pelo INSS.

Baixa Renda?

Outra novidade é a forma de comprovação da renda mensal para comprovar ser mesmo segurado baixa-renda. Antes era verificado se o último salário era inferior ao valor fixado todo ano por meio de portaria interministerial. Agora será a média dos salários de contribuição apurados nos últimos doze meses antes da prisão – que também devem ser abaixo do valor fixado anualmente.

Maternidade

O prazo para pedir o salário maternidade passa a ser de até 180 dias (seis meses) a contar do fato gerador do benefício.

CTC

O tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor deve ser certificado pelo INSS para benefício concedidos pelo Regimente Próprio (RPPS).

BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) assistencial não foi totalmente regulamentado, pois depende de ato próprio para isso.

Rural

A MP e a IN tratam da comprovação da atividade rural do segurado especial (trabalhador do campo e semelhantes) em dois cenários. O primeiro trata-se de agora até o fim desse ano. Durante esse tempo, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, ratificada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura e por outras bases a que o INSS tiver acesso.

A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. Vale destacar que a autodeclaração (anexo II e III da Portaria Conjunta nº 1 Dirben/Dirat 7/08/17), homologada pelas entidades do Pronater, substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

2020

A MP também propôs a criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de um sistema de cadastro dos segurados especiais. Esse sistema, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.

Ou seja, os dados do trabalhador rural terão que estar no CNIS, o que conseqüentemente ampliará a possibilidade da concessão automática – a distância.

A IN 101 também regulamenta que a comprovação do tempo de atividade rural somente será feita por meio de prova contemporânea aos fatos.

Fonte: INSS

11 de abril de 2019

Brady Advocacia
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