Aspectos gerais do benefício assistencial ao idoso

No dia primeiro de outubro, comemora-se o dia do idoso, data que objetiva a valorização das pessoas mais antigas.

Diante disso, é importante tratar do benefício assistencial de prestação continuada, também conhecido como “BPC” ou “LOAS”, na modalidade de concessão ao idoso.

 

Recentemente, os beneficiários do BPC/LOAS foram surpreendidos com a ótima notícia de que a tentativa de redução do valor do benefício assistencial e aumento da idade do beneficiário foi excluída da PEC 06/2019, que trata da Reforma da Previdência.

 

Assim, para o alívio de muitos cidadãos, o BPC/LOAS continua sendo um benefício assistencial, pago pelo INSS à pessoa idosa, com idade mínima de 65 anos, seja homem ou mulher, independentemente de contribuições previdenciárias.

 

Tal benefício é destinado a idosos considerados vulneráveis economicamente, que não têm recursos suficientes para prover seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família.

 

O valor do benefício é de um salário mínimo, sem o pagamento de 13º e, por se tratar de benefício de caráter personalíssimo, este não gera direito à pensão por morte aos dependentes do beneficiário. Por outro lado, o idoso tem direito a descontos nas tarifas de energia elétrica.

 

Além disso, este benefício não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário, como seguro-desemprego, aposentadoria ou pensão. É possível, contudo, o recebimento cumulativo do Bolsa Família, se a família se enquadrar nas regras do programa.

 

O idoso que pleiteia o benefício assistencial precisa demonstrar as condições de miserabilidade, comprovando o registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), mantendo-o sempre atualizado.

 

Além disso, o idoso deve comprovar que a renda per capita (por pessoa) de seu grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.

 

Vale lembrar que o critério da renda pode ser flexibilizado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizados outros critérios que demonstrem a miserabilidade e a vulnerabilidade do idoso.

 

Ainda, devem ser excluídos do cálculo da renda, os benefícios, previdenciários ou assistenciais, valorados em um salário mínimo, recebidos por outros membros da família. Os rendimentos do portador de deficiência na condição de menor aprendiz ou advindos do estágio supervisionado também são excluídos do cálculo da renda.

 

Vale lembrar que, para cálculo da renda do grupo familiar, todos os gastos com medicamentos não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, cuidadores, transporte para tratamento, ou qualquer outro gasto extraordinário com a saúde do beneficiário, que se dê em razão da condição da idade avançada, podem ser desconsiderados nesta análise.

 

O benefício assistencial ao idoso é um direito garantido na Constituição Federal e diz respeito à Assistência Social, que deve ser prestada a quem dela necessitar. Portanto, em caso de dúvidas ou de negativa por parte do INSS quanto à concessão do benefício assistencial ao idoso, procure a ajuda de um profissional especialista em direito previdenciário, ao fim de realizar o cálculo da renda per capita de sua família, realizando análise e instrução para a melhor solução do caso concreto.

 

Autor(a): Dra Amanda S. M. Pereira (OAB/PR-88.426) . Advogada no escritório Badryed da Silva Sociedade Individual de Advocacia, graduada em Direito pela Faculdade Paranaense – FACCAR atuando na área Previdenciária mais de 6 anos.

 

27 de setembro de 2019

Brady Advocacia
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