A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividade exposto a agentes nocivos, sejam eles físicos, químicos, biológicos e/ou periculosos. Para tanto, se exige um tempo de serviço reduzido em face das condições desgastantes em que a atividade é exercida.
Para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social o direito à referida aposentadoria está expressamente previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que será concedida ao trabalhador que comprovar 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividades realizadas em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
Ocorre que, para os servidores públicos, titulares de cargo efetivo, que são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, não há leis específicas regulamentando a aposentadoria especial, gerando, assim, insegurança jurídica.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, a fim de suprir uma lacuna legal, aprovou a Súmula Vinculante n. 33, garantindo a aplicação, ao servidor público, das regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.
Dessa forma, se você é servidor público e deseja se aposentar utilizando tempo especial, saiba que é possível requerer aposentadoria especial, com fundamento na Súmula Vinculante n. 33 do STF.
Autor(a): Priscila Carniel Aguiar (OAB/RS 103.977). Advogada parceira no escritório Badryed da Silva Sociedade de Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário pela UEL e em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, atuando na área previdenciária desde 2014.