Ausência de procurador do INSS em audiência não enseja a necessidade de nova convocação

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Na decisão, o magistrado destacou que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que, para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão emitida por servidor habilitado). “O recorrente não comprovou ter havido qualquer fato que ensejasse a prorrogação do seu prazo, ônus que lhe competia”, afirmou.

O relator ainda ponderou que, no caso em apreço, “o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por idade no valor do salário mínimo a partir de 28/11/2011, de modo que se percebe, nitidamente, que, quando da prolação da sentença, em 14/02/2012, não eram devidos mais de 60 salários mínimos”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0047831-10.2012.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 4/5/2018
Data da publicação: 04/06/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Data:30.07.2018