Banco deve honrar seguro de vida apesar de inadimplência nas últimas parcelas do prêmio

Em sua defesa, a ré confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em face do inadimplemento relatado. Desta forma, não teria responsabilidade de honrar com as obrigações previstas em contrato. Afirmou que o problema de saúde do falecido não configura força maior tendo em vista a previsibilidade do quadro, considerando a idade e as doenças que o acometiam. Alegou que a possibilidade de cancelamento pela falta de pagamento do prêmio possui previsão contratual e que não se aplica o CDC ao caso concreto.

Consta dos autos que o pai da autora faleceu em decorrência de câncer, tendo sido submetido a tratamento hospitalar, internado por diversos meses, justamente no período em que ocorreu o inadimplemento das parcelas do prêmio do contrato de seguro. A magistrada que analisou o caso considerou evidenciada, assim, a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência das parcelas devidas. “É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.

Além disso, a juíza ressaltou que a ré, previamente à extinção do contrato, não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do ajuste securitário. No caso, a seguradora ré não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar de devidamente intimada a fazê-lo. “O dever de informação, apesar de muitas vezes não constar nos termos contratuais, é corolário do princípio da boa-fé. Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado, especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante tantos anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.”

No mesmo sentido, a magistrada lembrou a súmula 616 do STJ, que dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Assim, confirmou que tal comunicação deveria ter sido feita independente do estado de saúde do segurado. “Desta forma, tenho que o cancelamento do contrato se deu de forma arbitrária, dissociada dos princípios contratuais em vigência, pelo que mantém-se a seguradora com a obrigação de honrar com a indenização prevista na apólice.”

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0733739-73.2018.8.07.0016

FONTE: TJDFT

03 de Dezembro de 2018

Brady Advocacia
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