Após a análise da questão pelo primeiro grau, o apelante recorreu ao TRF-1 buscando a reforma da sentença. O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que o artigo 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Segundo o magistrado, “a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários”.
Com isso, o colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do estado com a comunicação ao juízo da 1ª instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0028384-26.2018.4.01.9199/BA
Fonte: ConJur
01 de agosto de 2019