De acordo com o processo, a mulher precisava de tratamento urgente para a doença, mas o plano de saúde contratado alegou que, além de estar no período de carência, ela não informou a doença no momento da contratação.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que, diferente do que disse o plano de saúde, os procedimentos médicos anexados nos autos constavam com caráter de urgência. A magistrada apontou que a cobertura do tratamento “não pode ser negada com base na inexatidão das informações prestadas no momento da contratação”.
“Incumbia à ré cercar-se das devidas cautelas antes da contratação. Trata-se de empresa que atua na área da saúde e reúne, portanto, conhecimento e condições para verificar a existência de eventuais enfermidades dos contratantes”, afirmou a juíza.
A magistrada reforçou que, ainda que a paciente não tenha cumprido o período de carência, o plano de saúde não pode negar o atendimento. Ela citou o entendimento fixado na súmula 103 do Tribunal de Justiça paulista que considera abusivo negar o atendimento de urgência “a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98”.
Fonte: ConJur
23 de março de 2019