Cancelamento de voos pelas Companhias Aéreas

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Nos últimos dias a mídia tem noticiado vários cancelamentos de voos que ocorreram por causa da situação delicada da Companhia Aérea Avianca. Em recuperação judicial a Avianca informa que vai devolver vários aviões as empresas proprietárias, mas garante que vai reembolsar quem teve seu voo cancelado.

 

A notícia gerou muitas dúvidas entre os consumidores, vale ressaltar que em caso de cancelamento de voo a companhia aérea deve informar imediatamente o passageiro do ocorrido e atualizar as informações, sobre a situação de nova previsão do voo, a cada 30 minutos, pelo site da mesma.

 

A ANAC (Agência Nacional De Aviação Civil) informa que para atrasos superiores a 4 horas,  cancelamentos,  interrupção  do  serviço  e  perda  da  conexão  a  empresa  deve oferecer as opções de reacomodação em outrovoo(próprio ou de outra empresa), reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte. A escolha da alternativa sempre cabe ao passageiro.

 

Nos casos de reacomodação do passageiro em outro voo a companhia aérea também deverá prestar assistência material de acordo com o tempo de espera no aeroporto.

 

Mas porque ocorre o cancelamento de voo? Um dos motivos mais comuns, segundo pesquisa realizada pela ANAC em 2018, é o mal súbito de passageiros ou tripulação, limite de jornada da tripulação excedida, congestionamento aéreo e diminuição de aeronaves na frota da companhia.

 

O passageiro que tiver seu voo cancelado e se sentir prejudicado, deve procurar a companhia aérea contratada para reivindicar seus direitos como consumidor. Se seu problema não for resolvido pela companhia deve registrar sua reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br. Se o passageiro não obtiver uma solução para seu problema, pela via plataforma, deve recorrer ao PROCON ou ao Juizado Especial Civil, para exigir seus direitos.

 

Para garantir seus direitos o consumidor deve guardar todos os comprovantes como: cartão de embarque,comprovantes dos gastos com   alimentação, transporte, hospedagem e qualquer comunicado que demonstre o cancelamento do voo.

 

Autor(a):Dra. RobertaArbex Herden (OAB/PR 42445).
Advogada parceira no escritório Badryed da Silva Sociedade de Advocacia. Atua na área de Direito Consumidor, Família e Execução.

 

26 de abril de 2019