Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

Fonte: STJ

22 de junho de 2020

Brady Advocacia
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