Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva

O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.

Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria “B”, conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-868-67.2013.5.03.0016

FONTE: TST

Data:06/03/2018

Brady Advocacia
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