Cobrador recebe adicional de insalubridade por trabalhar exposto à vibração

Tolerância

Na reclamação trabalhista, o cobrador disse que participava de seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.

Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde. “Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.

Insalubridade

O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% tendo como base de cálculo o salário mínimo. Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-2696-60.2014.5.03.0179

FONTE: TST

12 de fevereiro de 2019

Brady Advocacia
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