Confira os 6 direitos que você tem e não sabe

Você conhece seus direitos? Uma pesquisa desenvolvida pela Boa Vista SCPC, sobre os hábitos de consumo, mostrou que 67% dos brasileiros não conhecem seus direitos enquanto consumidor. A pesquisa foi feita em 2018 com 800 pessoas que foram entrevistadas em todo o Brasil. Diariamente advogados são procurados com perguntas básicas sobre o direito do consumidor por clientes. Confira os seis tópicos que geram maiores dúvidas. Conheça seus direitos para poder reivindicá-los!

 

    • — Na falta de troco, é proibido oferecer balas. O CDC considera uma prática abusiva impor a substituição de bala por dinheiro, na falta de troco. O artigo 39 regulariza as práticas abusivas do fornecedor.

 

 

    • — Comanda perdida não pode ser cobrada. O consumidor não é obrigado a pagar por um valor fixo caso perca a comanda do restaurante. Ele deve informar quais os itens consumidos e pagar apenas por eles. O CDC considera abusiva este tipo de atitude dos estabelecimentos comerciais pois a obrigação de controlar o que o consumidor consumiu é do estabelecimento.

 

 

    • — Caso o nome do consumidor seja incluído no serviço de proteção ao crédito, ele deve ser retirado do cadastro em até cinco dias após pagamento da dívida. Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o prazo para a retirada.

 

 

    • — É possível suspender serviços sem custo, durante um prazo delimitado de tempo, podendo chegar até a 120 dias. O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. Mas o religamento do serviço pode ser cobrado pelo estabelecimento desde que seja um valor justo e não abusivo.

 

 

    • — Consumação mínima é uma prática abusiva. De acordo com o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado obrigar alguém a consumir um valor mínimo no estabelecimento comercial. O consumidor é livre para pedir o que quiser em um restaurante, desde que esteja no cardápio.

 

 

    • — O estacionamento é responsável pelo veículo. O artigo 14 do CDC é claro quando expressa que o estabelecimento que tem estacionamento, pago ou gratuito, é obrigado ressarcir os danos que possam ocorrer com o carro do consumidor. A placa que estabelece o contrário não tem validade jurídica.

 

 

Caso você se sinta lesado, procure o PROCON de sua cidade ou um advogado do consumidor de sua confiança.

 

Autor(a):Dra. Roberta Arbex Herden (OAB/PR 42445).
Advogada parceira no escritório Badryed da Silva Sociedade de Advocacia. Atua na área de Direito Consumidor, Família e Execução.

 

6 de março de 2020

Brady Advocacia
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