Consumidora deverá ser indenizada por plano de saúde suspenso indevidamente

Segundo a inicial, a autora havia contratado plano de saúde operado pela segunda ré, por meio da primeira ré, mediante o pagamento da mensalidade de R$1.486,42, a ser realizado por débito em conta corrente, assegurada a portabilidade do período de permanência em planos anteriores. No entanto, as mensalidades não foram debitadas de forma automática na conta corrente da autora, e assim lhe foi negada a cobertura securitária solicitada, sob a exigência do cumprimento de novos prazos de carência.

A magistrada que analisou o caso considerou inequívoco o defeito no serviço prestado pelas rés, uma vez que ocorreu a suspensão da assistência contratada, em razão do inadimplemento de mensalidade, independentemente da ciência da usuária. A juíza destacou que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, “proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo, excepcionalmente, a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado”.

Foi confirmado nos autos que as rés não cumpriram o ajuste contratual quanto ao débito das mensalidades na conta bancária da autora, nem disponibilizaram os boletos para pagamento posterior, apesar de várias reclamações feitas. “Com efeito, as rés deram causa ao inadimplemento da autora e, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, configura-se legítimo o direito ao restabelecimento do plano contratado, sem prejuízo do pagamento das mensalidades vencidas”, ratificou a juíza.

Em relação ao dano moral, a magistrada considerou que, em razão da natureza do serviço contratado, a suspensão do contrato atingiu direito fundamental da usuária, passível de indenização, destacando que a saúde, “(…)como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem”. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias do caso, arbitrou o prejuízo moral suportado pela autora em R$2 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0704739-28.2018.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Data:19.07.2018

Brady Advocacia
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