Contratada temporária ganha direito a licença-maternidade de 180 dias

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O pedido liminar (em mandado de segurança) foi concedido nesta manhã pelo Juiz de Direito da Comarca local, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior.

Isonomia

A médica trabalha para a Prefeitura desde dezembro, sob contrato emergencial e temporário. Depois de dar à luz, em julho, descobriu que o período (120 dias) de licença-maternidade que gozava era menor do que o garantido para servidoras efetivas, de seis meses – seguindo acordo coletivo celebrado entre o sindicato da categoria (SIMERS) e a contratante, Fundação Municipal de Saúde de Canoas.

A justificativa para a diferença foi a falta de previsão normativa, legal ou administrativa, que autorizasse período “além daquele constitucionalmente assegurado à gestante”.

Na análise do caso, o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca canoense observou que a reclamante tem situação jurídica regida pela Carta Magna, que “ao tratar da licença-maternidade/gestante não faz qualquer diferenciação entre a forma de ingresso no serviço público, tratando todas as servidoras de forma igualitária”, inclusive garantindo o direito à renumeração após o parto.

Brandeburski Junior destacou que o direito está inscrito na própria Lei Orgânica Municipal de Canoas, que garante a “servidores ocupantes de cargo público” 180 dias de licença-maternidade. “Tendo em vista o disposto no art. 105 do mesmo texto legal”, continuou o magistrado, “que estabelece que ‘são servidores públicos todos quantos percebam pelos cofres públicos municipais (…)’, a impetrante faz jus à integralidade do período de licença-maternidade.”

FONTE: TJRS

11 de Setembro de 2018