Sustenta o INSS que a demandante não reuniu condições necessárias para o recebimento do benefício. Afirma que a apelada é contribuinte individual que reside e trabalha no exterior, razão pela qual suas contribuições teriam sido realizadas de forma indevida. Pleiteia a autarquia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Brandão, destacou que o brasileiro residente e domiciliado no exterior que não se enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que não é filiado a regime previdenciário de pais com o qual o Brasil não mantém acordo internacional pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo mediante contribuição.
No caso, a autora, residente na Irlanda, efetuou recolhimentos à previdência social de 2009 a 2014, e em razão do nascimento de sua filha, em 2012, requereu a concessão do benefício.
O magistrado afirmou que o próprio governo brasileiro, conforme informações no portal do Ministério das Relações Exteriores (MRE), reconhece a possibilidade de brasileiro residente no exterior continuar contribuindo para a previdência social.
O desembargador ressaltou que é possível verificar a lista dos países com os quais o Brasil tem acordo internacional de previdência e constatar que a Irlanda não consta no rol daqueles países com os quais o Brasil possui o acordo.
Assim sendo, tratando-se de segurado facultativo, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91, e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias por tempo superior ao da carência do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007701-70-2015.4019199-GO
Data do julgamento: 07/06/2017
Data de publicação: 12/07/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Regiã