“Trata-se, pois, de fato do príncipe relativamente ao funcionamento, em decorrência de superveniência de fatos imprevisíveis, e que causaram profunda modificação na base negocial existente por ocasião da celebração do negócio. De tudo, resultou que a obrigação se tornou excessivamente onerosa (por fato imprevisível e superveniente), havendo, pois, base jurídica para a aplicação dos elementos da teoria da imprevisão”, diz o pedido da devedora.
Os argumentos foram acolhidos pelo magistrado. “Considerando o alegado na petição inicial e evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, consubstanciada na prova documental carreada para os autos e, caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de demora na outorga da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência”, afirmou.
Segundo Moura, não se afigura o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que a decisão poderá ser revista após a formação da relação processual e, se o caso, até modificada ou revogada, conforme dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil.
Fonte: Conjur
09 de abril de 2020