O juízo de primeira instância havia negado o pedido de indenização por considerar que o protocolo de atendimento foi seguido e porque um laudo pericial confirmou que o nódulo não havia sido detectado em duas mamografias. Mas o desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho afirmou ser necessário analisar o histórico do caso, já que a mamografia não seria suficiente para o caso da paciente.
De acordo com o processo, a mulher procurou atendimento pela primeira vez em 2011, após sentir dores e identificar um nódulo em um autoexame em sua casa. O médico plantonista que a atendeu pediu uma mamografia, analisou o resultado e disse que não havia nada. A autora da ação voltou no ano seguinte, o mesmo exame foi feito, com o mesmo resultado. Em nenhuma das ocasiões a autora da ação teve seus seios tocados pelos médicos.
Como as dores não passavam, procurou novamente atendimento em 2012 no posto de saúde e foi atendida por uma médica. Dessa vez foi solicitada uma ultrassonografia, que identificou o câncer de mama. Em seu voto, o desembargador destaca o laudo pericial, que apontou que além do autoexame, exame clínico e mamografia, o ultrassom também é utilizado de forma complementar em muitas situações. No caso da autora, suas mamas são consideradas “densas”, condição que reduz a sensibilidade da mamografia.
“Em nenhum momento foi feita, por parte da equipe médica, a palpação das mamas da autora e, mesmo diante das nítidas observações feitas nas mamografias no sentido de que em mamas densas este exame teria pouca efetividade, os médicos optaram por lhe dar a notícia mais fácil, sem considerar o conjunto de suas queixas”, observou o desembargador.
Para Costa Coelho, a mulher “salvou-se a si mesma”, com a insistência em procurar atendimento. “A autora foi vítima de absoluto descaso do serviço público de saúde, descaso, aliás, que prosseguiu, agora, na jurisdição, com uma sentença absolutamente avara de fundamentação e insensível à relevância de sua narrativa”, registrou no voto. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Fernandes de Souza, Moacir Peres e Coimbra Schmidt, ficando vencido o desembargador Eduardo Gouvêa.
Apelação 4002493-82.2013.8.26.0564
Data: 04/12/2017
Fonte:https://www.conjur.com.br/2017-nov-26/cumprimento-protocolo-nao-justifica-defeito-servico-saude