DECRETO Nº 099, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
SÚMULA: Acrescenta as alíneas “d” e “e”, ao art. 3º, e altera o art. 4º, em suas áreas de atendimentos “alimentação, bares e restaurantes”, “comércio e prestação de serviços em geral” e “medicamentos e atendimentos de saúde”, do Decreto nº. 093, de 08 de abril de 2020, e permite a abertura aos domingos para serviços essenciais, e determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANDIA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a otimização do enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19 no Município de Rolândia, novas circunstâncias e fatos que surgiram nas últimas horas;
CONSIDERANDO a manutenção dos cuidados e higienização e uso de EPIs nos estabelecimentos comerciais e industriais em que haja continuidade de suas atividades, mantendo o que foi determinado em decretos anteriores em relação à proteção de funcionários e clientes,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e”, ao art. 3º, do Decreto nº. 093, de 08 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – Ficam mantidos os cuidados e higienização abaixo, para todos os estabelecimentos e entidades do Município de Rolândia que permanecerem com atividades ou serviços, abertos, com restrições ou permitidos:
d) é obrigatório o uso por todos os funcionários de máscaras e colocação de barreira translúcida entre o atendente de caixa ou guichê e o cliente.
e) é obrigatório o uso de máscaras pela população para locomoção fora de suas residências.
Art. 2º – Fica o alterado o art. 4º, do Decreto nº. 093, de 08 de abril de 2020, em suas áreas de atendimentos “ALIMENTAÇÃO, BARES E RESTAURANTES”, “COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL” e “MEDICAMENTOS e ATENDIMENTOS DE SAÚDE”, com a assunção pelos proprietários e responsáveis dos estabelecimentos abaixo em relação aos cuidados e distanciamento, sob pena de paralisação das atividades pelo Poder Público, passando a vigorar com a seguinte redação:
ALIMENTAÇÃO, BARES E RESTAURANTES:
Restaurantes = fechado, somente nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro)
Bares e botecos = fechado, somente delivery
Lanchonetes = somente nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro)
Pizzarias = somente nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro)
Sorveterias = somente nos sistemas take away (leva para casa) e delivery
Food trucks = somente nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro)
Lounges = fechado
Locais de happy hour = fechado
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL:
Lojas comerciais = fechado
Comércio ambulante = fechado
E-commerces = delivery
Empresas de energia elétrica = aberto
Empresas de saneamento = aberto
Empresas de comunicação e telecomunicação, jornal, rádio e TV = aberto
Agências bancárias e casas lotéricas = aberto
Prestação de serviços em geral = delivery
Serviços de internet = aberto
Depósitos e lojas de material de construção, elétricos, hidráulicos = aberto
Lojas de locação de máquinas e equipamentos = delivery
Serviços funerários = aberto
MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS e ATENDIMENTOS DE SAÚDE:
Farmácias = aberto
Farmácias de manipulação = aberto
Clínicas de vacinação = aberto
Clínicas e Consultórios de fisioterapia = aberto
Clínicas e Consultórios de massoterapia = aberto
Clínicas e Consultórios médicos = aberto
Clínicas e Consultórios odontológicos = aberto
Clínicas e Consultórios ortopédicos = aberto
Clínicas e Consultórios veterinários = aberto
Clínicas e Consultórios de psicologia e psiquiatria = aberto
Estúdios de Pilates = aberto
Hospitais em geral = aberto
Laboratórios de análises clínicas = aberto
Lojas Ópticas = aberto, para conserto e troca de óculos e lentes de contato
Art. 3º – Fica permitida a abertura aos domingos dos serviços essenciais, além dos relacionados à saúde, os estabelecimentos vinculados à alimentação: açougues, mercearias, mercados, supermercados, padarias e panificadoras.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara por tempo indeterminado, revogando-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 14 DE ABRIL DE 2020.
Fonte: Prefeitura do Município de Rolândia