Decreto obriga uso de máscara por todos

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DECRETO Nº 099, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

SÚMULA: Acrescenta as alíneas “d” e “e”, ao art. 3º, e altera o art. 4º, em suas áreas de atendimentos “alimentação, bares e restaurantes”, “comércio e prestação de serviços em geral” e “medicamentos e atendimentos de saúde”, do Decreto nº. 093, de 08 de abril de 2020, e permite a abertura aos domingos para serviços essenciais, e determina outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANDIA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a otimização do enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19 no Município de Rolândia, novas circunstâncias e fatos que surgiram nas últimas horas;

CONSIDERANDO a manutenção dos cuidados e higienização e uso de EPIs nos estabelecimentos comerciais e industriais em que haja continuidade de suas atividades, mantendo o que foi determinado em decretos anteriores em relação à proteção de funcionários e clientes, 

DECRETA:

Art. 1º – Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e”, ao art. 3º, do Decreto nº. 093, de 08 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Ficam mantidos os cuidados e higienização abaixo, para todos os estabelecimentos e entidades do Município de Rolândia que permanecerem com atividades ou serviços, abertos, com restrições ou permitidos:

d) é obrigatório o uso por todos os funcionários de máscaras e colocação de barreira translúcida entre o atendente de caixa ou guichê e o cliente.

e) é obrigatório o uso de máscaras pela população para locomoção fora de suas residências.

Art. 2º – Fica o alterado o art. 4º, do Decreto nº. 093, de 08 de abril de 2020, em suas áreas de atendimentos “ALIMENTAÇÃO, BARES E RESTAURANTES”, “COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL” e “MEDICAMENTOS e ATENDIMENTOS DE SAÚDE”, com a assunção pelos proprietários e responsáveis dos estabelecimentos abaixo em relação aos cuidados e distanciamento, sob pena de paralisação das atividades pelo Poder Público, passando a vigorar com a seguinte redação:

 ALIMENTAÇÃO, BARES E RESTAURANTES:

Restaurantes = fechado, somente nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro) 

Bares e botecos = fechado, somente delivery

Lanchonetes = somente nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro)

Pizzarias = somente nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro)

Sorveterias = somente nos sistemas take away (leva para casa) e delivery

Food trucks = somente nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro)

Lounges = fechado

Locais de happy hour = fechado

 COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL:

Lojas comerciais = fechado

Comércio ambulante = fechado

E-commerces = delivery

Empresas de energia elétrica = aberto

Empresas de saneamento = aberto

Empresas de comunicação e telecomunicação, jornal, rádio e TV = aberto

Agências bancárias e casas lotéricas = aberto

Prestação de serviços em geral = delivery

Serviços de internet = aberto

Depósitos e lojas de material de construção, elétricos, hidráulicos = aberto

Lojas de locação de máquinas e equipamentos = delivery

Serviços funerários = aberto

MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS e ATENDIMENTOS DE SAÚDE:

Farmácias = aberto

Farmácias de manipulação = aberto

Clínicas de vacinação = aberto

Clínicas e Consultórios de fisioterapia = aberto

Clínicas e Consultórios de massoterapia = aberto

Clínicas e Consultórios médicos = aberto

Clínicas e Consultórios odontológicos = aberto

Clínicas e Consultórios ortopédicos = aberto

Clínicas e Consultórios veterinários = aberto

Clínicas e Consultórios de psicologia e psiquiatria = aberto

Estúdios de Pilates = aberto

Hospitais em geral = aberto

Laboratórios de análises clínicas = aberto

Lojas Ópticas = aberto, para conserto e troca de óculos e lentes de contato

Art. 3º – Fica permitida a abertura aos domingos dos serviços essenciais, além dos relacionados à saúde, os estabelecimentos vinculados à alimentação: açougues, mercearias, mercados, supermercados, padarias e panificadoras. 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara por tempo indeterminado, revogando-se as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 14 DE ABRIL DE 2020.

Fonte: Prefeitura do Município de Rolândia