Demissão por acordo

Até novembro de 2017, as formas tradicionais para extinção de um contrato de trabalho eram: a) pedido de demissão do trabalhador; b) demissão sem justa causa de iniciativa do empregador; c) extinção com justa causa de iniciativa do empregador; d) extinção com justa causa (rescisão indireta) de iniciativa do trabalhador e, f) extinção do contrato por prazo determinado.

 

A partir de 11 de novembro de 2017, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), foi acrescentado ao Capítulo V da CLT (Da Rescisão), o Artigo 484-A, o qual estabelece que: “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador […].”.

 

Assim, além das formas já conhecidas para extinção do contrato de trabalho (mencionadas acima), desde 11 de novembro de 2017, trabalhador e empregador podem, em conjunto, colocar fim ao respectivo contrato de trabalho através da chamada “rescisão negociada”. Nessa modalidade, são devidas as verbas rescisórias como sendo: saldo de salário (se houver); 13º salário proporcional; férias vencidas + 1/3 (se houver) e férias proporcionais + 1/3.

 

No entanto, a multa incidente sobre o saldo dos depósitos do FGTS ficará limitada ao percentual de 20% e, o aviso prévio será devido somente pela metade, no caso de ser indenizado. Além disso, o trabalhador não terá acesso ao programa do seguro desemprego e poderá movimentar somente 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos do FGTS realizados em sua conta vinculada.

 

Vale lembrar que, o desligamento por acordo pode ser proposto tanto pelo empregado como pelo empregador. Contudo, para ser considerado legal, nenhuma das partes (trabalhador ou empregador) poderá coagir o outro a aceitá-lo.

 

Caso essa modalidade de rescisão tenha sido oferecida para você (empregador ou empregado), é sempre válido buscar orientação e, se necessário, solicitar acompanhamento de um profissional. Isso porque, concretizado o acordo, se alguma das partes acordantes se arrepender sem justo motivo, dificilmente conseguirá um provimento jurisdicional no sentido de anular essa transação.

 

Legal é estar informado.

 

Autor(a): Dr. João Paulo Ferreira Garla (OAB/PR – 54389), advogado especialista em direito do trabalho, atuando nesta área a 9 anos.

 

15 de março de 2019

Brady Advocacia
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