O autor da ação pedia a liberação total do saldo de pouco mais de R$ 37 mil, mas o juiz liberou o saque de R$ 1.045 por mês até que o estado de calamidade pública seja revogado pelo governo.
Ao analisar a matéria, o juiz afirma que a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.
“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, escreveu o juiz na decisão.
Por fim, o magistrado considerou que não há como autorizar o levantamento imediato do saldo total da conta do FGTS do autor, porque a conjugação das autorizações legais evidencia permissão para o saque apenas parcial, no valor de R$1.045.
Fonte: Conjur
17 de abril de 2020