Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que o demandante já teria recuperado sua capacidade laborativa, haja vista ele exercer atividade política.
Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, entendeu que o fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que os vínculos possuem natureza diversa: o previdenciário e o eletivo.
Destacou o magistrado que “a invalidez para o trabalho profissional não determina a invalidez para a atividade política, no interesse da respectiva classe ou grupo de pessoas com iguais aspirações na condução dos assuntos de interesse geral”.
A decisão da Turma foi unânime ao negar provimento à apelação e à remessa oficial (situação jurídica na qual o recurso vai à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo), nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0066182-60.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 27/07/2016
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região