Dispensa de carência nos casos de AVC somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante

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O incidente de uniformização de jurisprudência foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O processo atacado concedeu a um homem o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que seria possível afastar a exigência do cumprimento da carência no caso concreto, em razão da gravidade da doença, como no caso do AVC. Contestando esse posicionamento, o INSS apontou divergência com precedentes da 3ª Turma Recursal de Pernambuco.

A autarquia previdenciária reconheceu que o beneficiário realmente sofreu AVC, mas que ele foi diagnosticado com sequelas que o incapacitariam apenas de forma temporária. Assim, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que o AVC somente poderia isentar de carência se a paralisia do segurado fosse irreversível e incapacitante.

Ao apreciar o tema, o relator na TNU, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, concordou com os argumentos da Previdência Social. “Por seu turno, existe similitude fático-jurídica entre o acórdão combatido e o paradigma. A divergência jurisprudencial encontra-se suficientemente demonstrada, por meio do devido cotejo analítico entre as decisões. […] É cediço que esta Casa possui precedente no sentido da possibilidade de dispensa de carência, nos casos de sequela de AVC, com fundamento no art. 151 da Lei 8.213/91, conforme o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 00105407120174900000. Entretanto, no referido PEDILEF a perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, em decorrência de hemiparesia direita, conforme registrado naquele acórdão”, explicou o magistrado.

Por fim, o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos considerou que o acórdão recorrido contrariou a tese aprovada pelo Colegiado. Dessa forma, determinou que os autos retornem à Turma Recursal de origem, para que haja a readequação da decisão conforme o posicionamento da TNU.

Processo nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS

Fonte: TNU

07 de agosto de 2019