É legal a contagem especial de tempo de serviço para servidor que exerceu atividade insalubre como celetista antes da Lei 8112/90

No pedido que originou a consulta, o servidor requereu ainda que, “considerando a amplitude da Súmula nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, o período entre 25 de abril de 2014 e 18 de abril de 2016, no qual exerceu o cargo em comissão de diretor da Divisão de Engenharia do TRF1, seja reconhecido como tempo de serviço especial por periculosidade e, do mesmo modo, averbado com a ponderação de 40%, para fins de aposentadoria.

A consulta esclarece que, apesar de não ter apresentado a certidão de tempo de contribuição conforme prevê a Resolução CJF nº 247/2013, o analista judiciário providenciou outros documentos para comprovar o exercício de atividades insalubres, situação sugerida como similar à examinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo TC 014.596/2011-6.

Diante da negativa da concessão do benefício, o servidor público argumentou que, em hipóteses semelhantes, o TCU determinou a averbação do tempo de serviço correspondente até a vigência da Lei nº 8.112/90, com a ponderação de 40% e sua conversão em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria, independentemente da apresentação de certidão expedida pelo INSS ou laudo do Ministério do Trabalho comprovando a realização de atividades insalubres.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo no Colegiado, o servidor comprovou ter exercido a profissão na condição de celetista entre 19 de junho de 1984 e 12 de maio de 1991, motivo pelo qual tem direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção 1,40, pois, na época, a legislação vigente assegurava esta condição aos engenheiros civis, entendimento este que também foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda segundo a magistrada, no período posterior à unificação do regime jurídico dos servidores do Estado de Goiás pela Lei nº 11.655/91 e também a partir do ingresso no regime federal estatutário (Lei nº 8.112/90), o servidor não tem direito à contagem especial e à consequente conversão em tempo comum no serviço prestado entre 25 de abril de 2014 e 18 de abril de 2016, quando ocupou o cargo de diretor da Divisão de Engenharia do TRF1, exceto no caso de eventual regulamentação por lei complementar do § 4º do art. 40 da Constituição ou o julgamento em sentido diverso pelo STF do RE 1.014.286/SP.

“É legal a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990”, ponderou a relatora.

Para a ministra, os efeitos da Súmula Vinculante nº 33 do STF “não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular, não houve autorização do STF para conversão”.

“Tendo em vista as orientações normativas emanadas do Ministério da Previdência Social, as quais estão em consonância com os precedentes do TCU, do STF e do STJ sobre o tema, não há como acolher a pretensão do servidor quanto à contagem do tempo especial e a consequente conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado no período de 25.4.2014 a 18.4.2016, no qual, na condição de ocupante do cargo efetivo de analista judiciário, exerceu o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Engenharia – DIENG do TRF/1ª Região”, concluiu a ministra Isabel Gallotti, que teve o voto referendado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado.

Processo nº 0000769-56.2019.4.90.8000

Fonte: Conselho da Justiça Federal

25 de junho de 2019

Brady Advocacia
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