Com ese entendimento, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de duas servidoras contra a sentença, da Subseção Judiciária de Varginha, que julgou improcedente o pedido das autoras que objetivava o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, correspondente ao percentual de 20% do vencimento, durante o período de 2002 a 2007.
As requerentes alegam que, muito embora tivessem elas requerido administrativamente a realização de perícia a fim de verificar as condições de trabalho, a Universidade Federal de Alfenas (Unifal) adiou por diversas vezes a concessão do pedido, o qual somente veio a ser atendido nos anos de 2003 e 2005.
Aduzem que, apesar da adequação correta do percentual do adicional de insalubridade ocorrer somente em 2007, as condições são as mesmas desde o momento em que as autoras passaram a exercer suas atividades no laboratório da instituição de ensino. Pedem, ainda, que a atividade insalubre seja reconhecida para que seja averbada para fins de aposentadoria como atividade especial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, aponta inicialmente que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não atingindo o “fundo de direito”, ou seja, o direito que as autoras entendam ter.
Em relação do adicional de insalubridade, o magistrado afirma que o art. 68 da Lei nº 8.112/90 garantiu a percepção aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
O relator assinala que as autoras já percebiam o adicional de insalubridade em grau médio correspondente ao percentual de 10% pelo fato de exercerem suas atividades no laboratório da Unifal. Depois de maio de 2007, foi realizada outra avaliação das condições ambientais em que se constatou a insalubridade no grau máximo, o que elevou para 20% o percentual recebido pelas demandantes.
Assevera o magistrado que as autoras responsabilizam a Unifal pela demora na realização da perícia no ambiente; contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o procedimento “se arrastou por longos anos não por culpa exclusiva da Unifal, e, sim, em razão de incompletude nas pericias realizadas”.
O juiz convocado registra que o laudo não foi elaborado nem pela Unifal e nem pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e que nenhum obstáculo foi imposto às servidoras para que comprovassem a insalubridade.
Em face disso, esclarece o magistrado que as servidoras não “lograram comprovar que somente a morosidade na expedição do laudo técnico ocorrera por apenas por conta exclusiva da Unifal”.
Assim, conclui o relator que é incabível o pagamento com efeitos retroativos, sendo devido apenas após a realização da avaliação no ambiente de trabalho. O tempo especial para fins de averbação também não foi computado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002811-06.2008.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 24/05/2017
Data de publicação: 08/06/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região