Empresa indenizará trabalhador por acidente de trânsito causado por terceiro

Segundo o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, o fato de terceiro ter ocasionado o acidente não exclui o nexo de causalidade e, em consequência, a responsabilidade da empresa. Para o relator, o empregado foi exposto a situação de risco, pois, aliado ao desvio de função e à falta de treinamento para dirigir em rodovias, foi submetido ao perigo das estradas brasileiras, “mal sinalizadas, mal conservadas e sujeitas à imprudência de outros motoristas”.

Em seu voto, Brandão entendeu que era preciso dar o correto enquadramento jurídico aos fatos fornecidos. Segundo ele, a pergunta não é se houve culpa, mas responsabilidade da empresa em razão do risco de uma atividade habitualmente exercida pelo empregador. A decisão foi por unanimidade e reformou o entendimento das instâncias inferiores, que haviam afastado o nexo de causalidade. 

O acidente ocorreu em março de 2010, quando o fiscal fazia o traslado de documentos de uma unidade empresarial para outra, em município diverso. O carro da empresa foi atingido por um ônibus que entrou na rodovia em sentido contrário. No acidente, o fiscal sofreu traumatismo craniano e fratura no braço esquerdo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-25120-84.2014.5.24.0091

Fonte: ConJur

09 de agosto de 2019

Brady Advocacia
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