Segundo o hospital, o berço térmico não poderia ter causado a alegada queimadura, por ser constituído de material plástico com colchão e aquecimento. Disse também que a ingestão de líquido meconial não teve ligação com o parto, mas sim com problemas ocorridos durante a gestação.
Para o desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, os danos causados ao recém-nascido foram devidamente descritos e comprovados nos autos. Ele acrescentou ainda que a perícia médica demonstrou que a queimadura no pé direito do infante foi causada por falta de cuidado técnico, e que a úlcera gástrica decorreu de uma situação de estresse originada por essa queimadura. “Logo, estando presentes os elementos aptos à responsabilização, a conclusão não pode ser outra senão pela imposição do dever de indenizar a autora pelos danos morais advindos da conduta negligente dos funcionários do nosocômio”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017656-82.2005.8.24.0023).
FONTE: TJSC
Data:11.06.2018