FGTS, sacar ou não sacar, eis a questão

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Tal como o conflito vivido por Hamlet, hoje, muitos personagens que compõe essa peça chamada Brasil também questionam suas opções.

Se o FGTS é descontado do trabalhador com a intenção de garantir recursos financeiros quando esse é despedido sem justa causa, então, por que sacá-lo antes da demissão?

 

Pensando de maneira individual, o saque se justifica porque praticamente nada se ganha com o dinheiro depositado nesse fundo.

 

Por outro lado, é bem verdade que o Estado utiliza desse recurso para promover políticas públicas destinadas a saneamento básico (obras de esgoto e tratamento de água) e moradia (financiamento habitacional através do programa minha casa minha vida). É, assim, através do custeio coletivo e baixo rendimento que essas ações podem ser executadas.

 

Portanto, retirar o dinheiro depositado na conta vinculada do FGTS é retirar o dinheiro investido nas ações destacadas acima.

 

Se esses fatos ainda não foram suficientes para a devida reflexão, vamos então aos principais pontos da proposta de movimentação da conta vinculada.

 

A Medida Provisória 889/2019 propõe 02 (dois) novos tipos de saque. 1) “saque parcial” e, 2) “saque aniversário”. Esses dois tipos de saque deverão existir junto com o “saque rescisão” (o que já existe e é feito quando o trabalhador é despedido sem justa causa).

 

Aqui vale lembrar, é aberta uma nova conta vinculada do FGTS para cada novo registro realizado na carteira de trabalho. Assim, para o trabalhador que tenha 10 (dez) registros (anotações na carteira de trabalho) diferentes, esse deverá conter, necessariamente, 10 (dez) contas diferentes de FGTS.

 

E o “saque parcial” é destinado a movimentar essas contas. Esse tipo de saque não é obrigatório, mas, permitirá aos trabalhadores que assim desejarem, retirar, no máximo, R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada conta aberta para o FGTS, de contratos ativos (em vigor) e inativos (que já se encerraram). Isso será possível apenas no período de setembro/2019 à 31 de março de 2020.

 

Já o “saque aniversário” permitirá a movimentação, uma vez por ano (observando o mês de aniversário do titular da conta), do percentual de 5% a 50% sobre o saldo depositado. Quanto menor o saldo depositado, maior será a alíquota. Como exemplo, quem tiver até R$ 500,00 poderá sacar 50% desse valor (R$ 250,00). Quem tiver acima de R$ 20.000,00, poderá retirar 5% desse valor (R$ 1.000,00). Haverá ainda uma parcela adicional a ser paga para as maiores contas.

 

E é nessa modalidade (saque aniversário) que está o conflito de Shakespeare.

 

Isso porque, o trabalhador que optar pelo “saque aniversário”, ficará impedido de movimentar o saldo total da sua conta do FGTS caso seja surpreendido com sua demissão sem justa causa. Como exemplo, imagine um trabalhador com saldo de R$ 20.000,00 em sua conta do FGTS. Imagine que no mês de abril, esse trabalhador utilize do “saque aniversário” e levante R$ 1.000,00. Agora, imagine que no mês seguinte, esse trabalhador é despedido sem justa causa. Nesse caso, o trabalhador não poderá ter acesso ao saldo depositado em sua conta do FGTS. E vale lembrar, o saldo é de R$ 19.000,00 + multa de 40%. Esse trabalhador só voltará a ter acesso aos valores do FGTS caso cancele a opção do “saque aniversário” e, ainda terá que esperar 02 (dois) anos de carência.

 

É evidente, portanto, que o “saque aniversário” poderá deixar o trabalhador “na mão” em um momento que esse estará muito fragilizado, o que exige, portanto, cuidado e atenção para escolher essa opção (saque aniversário).

 

Por fim, caso os depósitos não tenham sido realizados na conta do FGTS do trabalhador ou, essa conta sequer tenha sido aberta, vale sempre conversar com seu empregador e procurar uma solução para esse problema. O empregador deve abrir a conta do FGTS e depositar, integralmente, todos os valores descontados do trabalhador.

 

É sempre válido buscar orientação e, se necessário, solicitar acompanhamento de um profissional.

 

Legal é estar informado.

 

Autor(a): Dr. João Paulo Ferreira Garla (OAB/PR – 54389)
Advogado parceiro no escritório Badryed da Silva Sociedade de Advocacia. Especialista em direito do trabalho, atuando nesta área há 9 anos.

 

23 de agosto de 2019