Furto de veículo no estacionamento

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Muito tem se falado sobre a responsabilidade dos estabelecimentos pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

 

Isso porque, é comum encontrar nos estacionamentos de supermercados, lojas, shoppings e outros, placas sinalizando informações do tipo: “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” ou, ainda, “não nos responsabilizamos por furtos ou danos nos veículos”.

 

Apesar disso, é evidente que o estacionamento tem sido utilizado pelas empresas como um diferencial de segurança, comodidade e tranquilidade para seus clientes. O estacionamento é, portanto, parte da estratégia de negócio utilizada para fomentar o consumo e estimular o comércio.

 

Assim sendo, ao receber o veículo do consumidor, o estabelecimento realiza contrato na forma de depósito voluntário, pelo qual se compromete a guardar o referido bem até que o depositante/consumidor o reclame – artigos 627 e 629 do Código Civil e Súmula 130 do STJ.

 

Há, portanto, obrigação de quem recebe o depósito de conserva-lo e preserva-lo, tomando os cuidados necessários como se fosse o seu patrimônio e, devolve-lo quando o depositante/consumidor o reclame.

 

Ainda, há quem sustente que a responsabilidade dos estabelecimentos deve ser dividida para aqueles que cobram pelo uso do estacionamento e para aqueles que o fornecem de modo gratuito. Nesse caso, para o estacionamento pago, a responsabilidade seria objetiva (o estabelecimento admite a culpa pela simples cobrança), enquanto que, para o estacionamento gratuito, a responsabilidade seria subjetiva (seria necessário comprovar a culpa pela ocorrência do sinistro, como exemplo: ausência de medidas de segurança, vigilantes…). De qualquer modo, pago ou gratuito, o estabelecimento continuaria responsável pela integridade do bem depositado em seu estacionamento.

 

Dessa forma, conclui-se que as sinalizações indicando a ausência de responsabilidade do estabelecimento pelo patrimônio recebido, em regra, são realizadas apenas com o propósito de desestimular eventual reclamação por eventual ocorrência de sinistro.

 

E no trabalho não há qualquer diferença!

 

Ora, se o estabelecimento é responsável pelo bem depositado por seu cliente, parece ser ainda mais claro que também seja responsável pelo patrimônio/veículo depositado pelo seu funcionário, especialmente porque este trabalha atendendo diretamente aos anseios e necessidades do empreendimento.

 

Por fim, caso tenha sido vítima desse tipo de infelicidade, é de extrema importância registrar a ocorrência. É sempre válido buscar orientação e, se necessário, solicitar acompanhamento de um profissional.

 

Legal é estar informado.

 

Autor(a): Dr. João Paulo Ferreira Garla (OAB/PR – 54389)
Advogado parceiro no escritório Badryed da Silva Sociedade de Advocacia. Especialista em direito do trabalho, atuando nesta área a 9 anos.

 

19 de abril de 2019