O governo federal publicou na edição desta quinta-feira (18) do Diário Oficial da União a medida provisória que estabelece uma fórmula progressiva para o cálculo das aposentadorias do INSS, como alternativa ao fator previdenciário. A medida substitui o texto vetado pela presidente Dilma Rousseff e que havia sido aprovado pelo Congresso, prevendo a fórmula 85/95 (soma do tempo de contribuição + idade).
A nova MP também estabelece o cálculo 85/95, porém prevê uma progressão. A ideia é que esta soma, inicialmente 85/95, comece a subir um ponto, anualmente, a partir de 2017. Sendo assim, o cálculo em 2017 seria 86/96. Depois, 87/97. Até atingir 90/100.
O primeiro número se refere à soma de idade e tempo de contribuição para mulheres e o segundo, para homens.
Confira o texto publicado no Diário Oficial desta quinta-feira:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 1º de janeiro de 2017; II – 1º de janeiro de 2019; III – 1º de janeiro de 2020; IV – 1º de janeiro de 2021; e V – 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF, Joaquim Vieira Ferreira Levy, Nelson Barbosa, Carlos Eduardo Gabas