Homenagem ao Trabalho

Inicialmente, destaca-se que, desde o reconhecimento da pandemia e do estado de calamidade pública, o governo já publicou 42 (quarenta e duas) Medidas Provisórias (conforme vimos no informativo anterior, MPs são leis temporárias que dependem de aprovação do Congresso), tudo com a finalidade de amenizar os efeitos da crise causada pelo novo Coronavírus.

Para manutenção da atividade econômica, o governo prorrogou o vencimento de encargos previdenciários e tributos fiscais, promoveu financiamento de dívidas, ofereceu crédito para fomento da atividade comercial e capital de giro, custeou a folha de pagamento e, por fim, está se mobilizando para auxiliar aquele empresário que, mesmo à disposição de todas essas ferramentas, não conseguir ultrapassar esse período – alterações jurídicas para os pedidos de Recuperação Judicial.

Acredita-se que uma das MPs mais aguardadas fosse a 936/2020, àquela abordada na semana passada. Como vimos, nessa hipótese o Estado substitui o empregador e passa a ser responsável pelo pagamento dos salários dos trabalhadores formais (aqueles com registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho) que tiverem seus contratos enquadrados nessa modalidade (suspensão e/ou redução proporcional de jornada e salário).

Por sua vez, além da alternativa acima, com a MP 944/2020 o governo também viabilizou aos empregadores, a possibilidade de financiar a folha de pagamento de seus funcionários – programa chamado de PESE.

Já com a Lei 13.999/2020, o governo tratou de oferecer linha de crédito para desenvolvimento e fortalecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (programa chamado de Pronampe).

Em ambas as situações, a contrapartida pela adesão a esses programas está vinculada a manutenção do número de empregos, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo (60º) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Por fim, com a Lei 13.982/2020, o governo cuidou de regulamentar as hipóteses para pagamento do auxílio emergencial, benefício apelidado de “coronavoucher”, devido apenas para os trabalhadores informais (sem registro do contrato de trabalho em CTPS), microempreendedor individual (MEI) ou contribuintes da Previdência Social. Talvez esse seja o programa mais polêmico editado, pois, demonstrou a deficiência dos cadastros do governo com o pagamento desse benefício para pessoas que não foram eleitas para recebê-lo (como exemplo: militares) e, o não pagamento para pessoas que deveriam ter recebido essa parcela, inclusive, antecipadamente (idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência).

Esses e outros programas foram e estão sendo criados com a intenção de recuperar e alavancar a economia. Agora, cabe a nós acreditar que é possível enfrentar essa situação.

Não há nada que não se consiga com a força de vontade, a bondade e, principalmente, com o amor. (Cícero, o pensador).

Todos juntos somos fortes! (Os Saltimbancos).

Legal é estar informado.

Autor(a): Dr. João Paulo Ferreira Garla (OAB/PR – 54389)
Especialista em direito do trabalho, atuando nesta área há 9 anos.

28 de maio de 2020

Brady Advocacia
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