INSS não pode pedir ação regressiva em casos em que trabalhador morto em acidente de trabalho já tinha direito à aposentadoria

O INSS ajuizou uma ação contra uma empresa prestadora de serviços, a construtora Elohim LTDA, as seguradoras Liberty e Ace, além da associação dos condôminos do Contemporaneum Prime Residence buscando o ressarcimento das despesas com o pagamento da pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho sofrido por um segurado, ocorrido em 2014 na cidade de Maringá (PR).

A autarquia alegou que o relatório de investigação do acidente indicou a culpa das rés na ocorrência do fato, por sua conduta omissiva quanto à adoção de medidas de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho e falta de treinamentos para os empregados. Para o INSS, as rés ficaram obrigadas a arcar com os gastos suportados em decorrência dos benefícios previdenciários pagos aos dependentes do segurado falecido.

A 1ª Vara Federal de Maringá julgou o pedido improcedente. Para a sentença, a pretensão de ressarcimento, dada sua natureza indenizatória, depende da efetiva existência de prejuízo a ser restituído ao erário. O entendimento da justiça foi que segundo à época do óbito o segurado já havia obtido judicialmente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, o INSS, independentemente do acidente de trabalho, estaria obrigado a pagar o benefício de aposentadoria ao falecido, além da futura pensão por morte aos dependentes. Nesse processo, sendo inexistente o prejuízo, não houve causa para o acolhimento da ação regressiva.

O instituto recorreu da sentença ao TRF4, mas a 3ª Turma manteve a negativa ao ressarcimento. Para o relator da apelação cível na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “nos casos em que o segurado é aposentado e falece em acidente do trabalho, havendo a mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, não existe qualquer prejuízo ao INSS passível de ressarcimento, e, portanto, descabe a ação regressiva”.

Segundo Aurvalle, “as ações regressivas acidentárias são instrumentos de recomposição do patrimônio público lesado pelo pagamento de benefícios aos segurados acidentados ou seus dependentes”. Portanto, como não foi constatado dano lesivo, não há cabimento da ação. No caso, “não se pode conceber o ressarcimento de valores que, independente da ocorrência do acidente em questão, deveriam ser arcados pela Previdência Pública”, concluiu o desembargador.

Nº 5010802-38.2015.4.04.7003/TRF

FONTE: TRF4

Data:18.07.2018

Brady Advocacia
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