Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência

O autor da ação contou que procurou a escola, pois teve conhecimento de que se tratava de uma instituição inclusiva. Disse que chegou a realizar a matrícula da criança e informou que ela tinha o diagnóstico de Transtorno Opositivo Desafiador.

Afirmou, ainda, que, dias depois, ao levar sua filha em consulta com um neuropediatra, foi informado de que ela também tinha Transtorno Espectro Autista. De imediato, repassou a informação adicional ao colégio, mas recebeu a notícia de que a criança não poderia frequentar a escola por desacordo no preenchimento da ficha médica.

A instituição, em sua defesa, alegou que não agiu com discriminação

e que há diversos alunos na escola com algum tipo de deficiência. Justificou que a matrícula não foi efetivada porque, na ficha de saúde preenchida pelo autor, constou apenas a informação de que a criança seria portadora de Transtorno Opositivo Desafiador.

Declarou, também, que não foi entregue laudo médico ao colégio com o novo diagnóstico e que a esposa do requerente havia exigido uma sala e um professor exclusivo para a filha. Por não disponibilizar aulas particulares, o estabelecimento teria orientado o requerente a buscar outra escola que oferecesse esse tipo de programa.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico que não pode ser condicionado a exigências não previstas em lei, que é o caso do laudo médico exigido pela escola. Ressaltou, ainda, que a educação infantil é direito fundamental da criança, de aplicabilidade imediata, como consta no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal.

O colegiado entendeu que a instituição poderia exigir o laudo médico apenas para comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, mas, ao cancelar a matrícula, “demonstrou nítida intenção de não ter a criança como aluna”. Concluiu que a recusa foi um ato de discriminação, atentatório ao princípio da dignidade humana e condenou a escola ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

PJe2: 0702306-78.2018.8.07.0007

Fonte: TJDFT

21 de agosto de 2019

Brady Advocacia
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