Pelas regras atuais, o homem não teria direito ao benefício por receber auxílio-doença na data da assinatura do contrato de financiamento, mas o colegiado entendeu que ele assinou o documento antes da mudança de critérios. Ao tribunal determinou ainda que o autor receba da Caixa Econômica Federal os valores pagos indevidamente desde a comunicação do sinistro.
O dono do imóvel firmou contrato de financiamento habitacional em 21 de junho de 2013 e foi aposentado por invalidez em 25 de setembro de 2014. O valor financiado foi de R$ 72 mil, a serem pagos em 300 meses, com prestação de R$ 520,89.
Segundo o voto do relator do caso, desembargador Cid Marconi, “somente em 3 de outubro de 2013 foi editada uma nova versão do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab (utilizada como fundamento da sentença), que passou a excluir a cobertura por invalidez nos casos em que o mutuário já recebesse auxílio-doença na data de assinatura do contrato, resultando em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial”.
Com isso, de acordo com o relator, “não poderia o direito do mutuário ser negado com base em regra restritiva que não existia à época da celebração da avença, sob pena de violação da segurança jurídica”. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Rogério Fialho Moreira e Emiliano Zapata.
O proprietário do imóvel já recebia auxílio-doença previdenciário desde 29 de setembro de 2011, em razão de diagnóstico de Síndrome Psicótica Esquizofrênica, o que acabou sendo a causa de sua aposentadoria por invalidez. “Esse fato não obsta o direito à cobertura securitária prevista no Estatuto do FGHab, tendo em vista que, à época da celebração do contrato, a legislação vigente permitia tal cobertura securitária”, ressaltou o desembargador.
Cid Marconi explicou, ainda, que o proprietário pagou pelo seguro por morte e invalidez nas prestações quitadas antes da própria invalidez.
“Havendo expressa previsão contratual e legal de cobertura securitária em caso de invalidez (inclusive o recorrente pagou o seguro por morte e invalidez embutido no valor das prestações), faz jus à quitação do financiamento a partir da data da comunicação do sinistro, com liberação da hipoteca mediante ofício dirigido ao competente registro de imóveis, bem como à devolução do que pagou indevidamente desde o reconhecimento da incapacidade”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
Processo 0805481-81.2016.4.05.8500
Fonte: ConJur
21 de junho de 2019