Segundo o juiz, o aumento das mensalidades por faixa etária, de mais de 70%, tal como aplicado no caso, é abusivo, “porque há excessiva onerosidade a uma das partes, causando patente desequilíbrio do contrato celebrado, e não estão demonstrados de forma clara os critérios atuariais para sua incidência, consignando-se que a inflação no período foi de cerca de 6%”.
Bedendi ressaltou que a matéria analisada no caso foi julgada em recurso especial, afetado pela sistemática do recurso repetitivo, no STJ (1.568.24). A corte fixou uma tese: “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Fonte: ConJur
14 de março de 2019