Legítima a apresentação de documentos públicos contemporâneos para comprovação do exercício de atividade rural

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Em suas razões, o INSS alegou que a parte autora não teria comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que os documentos pessoais acostados dos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão. Completou que, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade em campo, são aceitáveis como inicio razoável de prova materiak documentos hábeis a comprovação do exercício de atividade rural, como a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação e outros.

Ressaltou o magistrado que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração, não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos e que o início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte apelada.

Nesse caso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para a concessão do benefício no valor de um salário mínimo vigente em cada competência.

Processo nº: 0062297-04.2015.4.01.9199/GO

Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 20/08/2018

GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

FONTE: TRF1

11 de Setembro de 2018