O ministro concordou com a entidade e afirmou que a Constituição proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, inclusive com benefícios para estas mulheres no ambiente de trabalho.
“Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre, caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, pois a ratio das referidas normas não só é salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido”, afirma o ministro na decisão.
Segundo a União, a lei não coloca em risco as gestantes, porque elas continuariam recebendo salário mesmo se afastadas por atestado.
Lei
O questionamento é sobre a Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 394-A da CLT, que diz: “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação”.
Fonte: ConJur
30 de abril de 2019