Esse cenário de incerteza teve início em novembro de 2014, mês da alta do INSS, passando pelo julgamento final da decisão médica em setembro de 2016, e, por fim, levando o trabalhador a ajuizar a ação trabalhista, em 2017.
A situação, denominada de limbo previdenciário, foi julgada na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A empresa foi condenada a pagar os salários e outras verbas contratuais referentes aos meses que se seguiram à decisão final do benefício, após a justiça trabalhista concluir que o auxiliar de estoque não voltou ao trabalho por recusa da empregadora.
Contrariando a alegação da defesa, de que o trabalhador não havia se apresentado no serviço, há prova no processo de que ele procurou a empresa pelo menos em quatro ocasiões após o fim do auxílio-doença. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação que a empresa tenha comunicado ao empregado para este voltar às suas atividades e que, por conseguinte, este não retornou ao emprego por espontânea vontade.
Conforme dispõe o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o tempo em que está afastado, o empregado se encontra em licença não remunerada, período em que não há obrigação do empregador pagar o salário, uma vez que o contrato de trabalho se encontra suspenso.
Entretanto, conforme registrado pela juíza Ana Maria Accioly Lins, com a alta previdenciária o contrato volta à sua normalidade, cabendo ao empregado retornar ao trabalho e à empregadora aceitá-lo no emprego, adequando-o a funções compatíveis com uma eventual debilidade. “Ora, certo é que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimento entre o empregador e o Órgão Previdenciário (…)”, afirmou a magistrada, concluindo que “(…) se o óbice à retomada da prestação de serviços do empregado se dá por imposição do empregador, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos (…)”.
A juíza também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, requerida pelo operador de estoque, em razão da empresa ter descumprido suas obrigações. Conhecida como justa causa do empregador, essa modalidade de extinção do contrato está prevista no artigo 483 da CLT e garante ao empregado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Conforme ressaltou a magistrada, era dever da empregadora reintegrar o trabalhador ao emprego após ser considerado apto para retornar ao trabalho. “Cabe registrar, ainda, que, no caso em comento, sequer houve exame médico de retorno pela empresa atestando que o Autor estava inapto ao trabalho. Tão somente houve o impedimento pela Empregadora, sem qualquer justificativa, de aceite do Empregado ao trabalho após a alta do INSS”, explicou.
Dano Moral
Os danos sofridos pelo ex-operador de estoque pela falta de pagamento de seus salários durante o limbo previdenciário resultaram ainda na condenação da empresa pela violação à dignidade do trabalhador.
“Não se admite, por infringir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), o direito fundamental ao trabalho (arts. 1º, IV, e 170, caput, da CRFB/88), a responsabilidade social das empresas (arts. 3º, I, 170, da CRFB/88) e a própria função social do contrato (art. 421 do CC) que um trabalhador seja submetido a uma situação de estar sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário (…)”, concluiu a magistrada, fixando em 10 mil reais o valor a ser pago em compensação pelo dano moral.
PJe 0001124-52.2017.5.23.0003
Fonte: TRT23
01 de fevereiro de 2019