A decisão, em caráter liminar, foi prolatada pelo juiz Paulo da Silva Filho, da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, com base na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência e em lei municipal que prevê a redução de jornada. Pela situação apresentada, o magistrado entendeu razoável e proporcional o pedido formulado pela mãe, pelo tempo em que as necessidades especiais do filho exigirem a medida, “sem o que ficaria praticamente impossível a ela, genitora, dispensar ao filho o acompanhamento a que tem direito e de que efetivamente necessita”.
“Vale repetir que o direito buscado pela parte impetrante só de forma reflexa é que lhe pertence, uma vez que, em verdade, trata-se indiscutivelmente de um direito consagrado a toda criança brasileira, ainda mais quando portadora de alguma necessidade especial, […] já que a redução da carga horária tem um único e exclusivo objetivo, que é possibilitar à genitora, trabalhadora que é, conciliar sua rotina profissional com seu dever de mãe, atendendo seu filho […] para garantia do seu regular e saudável desenvolvimento, sem o que seu papel de mãe restará absolutamente comprometido”, finalizou Silva Filho (Mandado de Segurança n. 0301626-56.2016.8.24.0040).
FONTE: TJSC