No recurso, a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou uma enfermeira a acumular cargos que ultrapassavam 60 horas semanais. Para a União, o limite de horas é necessário para descanso, alimentação e locomoção da profissional.
O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a 1ª Seção reconhecia a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando a jornada semanal fosse superior a 60 horas.
No entanto, ao citar precedentes dos ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, o relator ressaltou que as turmas do STF têm se posicionado, reiteradamente, no sentido de que o limite de 60 horas semanais não se aplica aos profissionais de saúde.
“O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, explicou Og Fernandes, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado.
REsp 1.767.955
Fonte: ConJur
15 de abril de 2019