Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil

Ao ingressar com a ação, a autora alegou que o filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para tratamento de depressão, vício em crack e cocaína. No dia 4 de maio daquele mesmo ano, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicídio, se enforcando com lençóis na grade do quarto onde estava.

A mãe alega, porém, que não foi realizada perícia para identificar causa da morte e na certidão de óbito do filho consta a causa como indeterminada, não havendo certeza sobre o suposto suicídio. Sustenta que a instituição agiu de forma negligente, não prestando a segurança e a proteção necessárias para resguardar a vida do paciente.
Ela incluiu também, no polo passivo da ação, a Unimed Fortaleza, por ter escolhido o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.

A instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado várias vezes no local, também para tratamento da dependência química, e não tinha histórico de tentativas suicidas nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presumir que tinha essa intenção, de modo que os profissionais da instituição pudessem agir para impedi-lo. Também defendeu que o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.

Já a Unimed Fortaleza sustentou que seria parte ilegítima para responder pela ação, pois não praticou qualquer ato ilícito, já que sua conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelo credenciado. Afirmou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desabonasse a conduta do hospital Nosso Lar.

Ao julgar o caso, o juiz titular da 39ª Vara Cível, Zanilton Batista de Medeiros, salienta que é obrigação do hospital garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.

O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.

Fonte: TJCE

24 de maio de 2019

Brady Advocacia
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