O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina a reapreciação obrigatória por órgão colegiado de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julguem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Em seu voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao menos para fins previdenciários, assim, o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho.
“Comprovado nos autos que o instituidor da pensão, servidor público aposentado, detinha a guarda do menor de 21 anos em momento anterior ao óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte temporária de servidor, até os 21 anos, como se filho fosse, nos termos da legislação vigente e a partir da data do óbito, compensando-se os valores porventura já recebidos”, fundamentou a magistrada.
Processo nº: 0006775-71.2016.4.01.3600/MT
Data da publicação: 21/03/2018
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Data:08/05/2018