Insatisfeita com a fila de espera para conseguir uma vaga em creche municipal e após conseguir vaga no mercado de trabalho em junho de 2018, a mãe da criança impetrou mandado de segurança para garantir o direito à educação previsto na Constituição Federal. Provocado a se manifestar, o município alegou ausência de direito líquido e certo. Sustentou, também, que cabe aos governantes e não ao Poder Judiciário traçar metas e estabelecer critérios para atender a demanda das entidades escolares e que inexiste direito público subjetivo da munícipe, visto tratar-se de norma programática. Também justificou que estabeleceu um cadastro de fila única.
Posteriormente, a sentença da magistrada concedeu a ordem para disponibilizar a vaga da menina em creche por período integral, sob o argumento de que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até cinco anos de idade. Em reexame necessário, por unanimidade, os desembargadores entenderam que a decisão não merece retoques.
“Há direito líquido e certo, SIM, neste caso, ao passo que a infante teve seu pedido de vaga negado. A propósito, a educação é um direito subjetivo e cabe ao Estado, especificamente ao Município – conforme dispositivo constitucional acima transcrito – assegurar a inclusão daqueles que dela necessitam. A educação infantil (creche e pré-escola) é um direito que deve ser assegurado às crianças, consoante prescreve a nossa Carta Magna (CF, art. 208, inciso IV), o que visa, em suma, o desenvolvimento integral dos infantes, como a iniciação ao processo de educação básica”, disse em seu voto a relatora. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJSC
31 de maio de 2019