Para a concessão do benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por invalidez, ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, tratando-se de auxílio-doença. Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de doze contribuições mensais.
A ação foi relatada pelo juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, que destacou que a autora faleceu antes da realização do exame pericial, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em fevereiro de 2000, conforme conclusão da perícia médica realizada pelo próprio INSS.
O magistrado esclareceu que a segurada era portadora de neoplasia maligna do colo do útero, fato que dispensa o cumprimento de carência para o recebimento do benefício.
Diante do exposto, a Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 2006.38.11.001500-5/MG
Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 22/08/2016
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tags:TRF1